Aviso 15/04/2025 17:21:00 - INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DE CONCEITO NO SISTEMA E-SFINGE: SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA e ALTERAÇÃO DA CON738

Aviso 15/04/2025 17:21:00 - INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DE CONCEITO NO SISTEMA E-SFINGE: SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA e ALTERAÇÃO DA CON738

Senhores(as),

 

Considerando o conceito de lançamento definido pelo art. 142 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN), que estabelece o lançamento tributário como o procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, eventualmente, propor penalidades cabíveis;

Considerando o disposto no art. 121 do CTN, que define sujeito passivo da obrigação tributária tanto como o contribuinte (aquele com relação pessoal e direta ao fato gerador) quanto o responsável (aquele obrigado ao pagamento do tributo por disposição legal específica);

Considerando o previsto na Lei Complementar nº 116/2003[1], que possibilita aos Municípios e ao Distrito Federal atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa distinta do contribuinte, ainda que essa pessoa seja imune ou isenta;

Considerando que o layout do e-Sfinge Tributário foi construído, à época, sob a ótica da identificação do contribuinte e não do responsável pelo recolhimento ou sujeito passivo da relação tributária;

Considerando que o alinhamento técnico promovido pela Diretoria de Contas de Gestão (DGE), principal consumidora dos dados recebidos pelo e-Sfinge Tributário, culminou na mudança de entendimento das orientações anteriormente repassadas pelo TCE/SC às Unidades em 07/03/2025, acessíveis no seguinte link: Aviso e-Sfinge 07/03/2025;

Considerando ainda as dificuldades relatadas pelas Unidades Gestoras relacionadas à Regra de Consistência CON738, configurada atualmente como regra impeditiva para o envio de informações;

Considerando que o Módulo Tributário do sistema e-Sfinge visa o registro dos lançamentos tributários, das dívidas ativas e cadastros correlacionados realizados pelas Unidades Gestoras em períodos determinados, conforme previsto no Manual de Layout disponível no link: Manual de Layout e-Sfinge Tributário.

Informa-se que:

As informações prestadas por meio do módulo Tributário do sistema e-Sfinge deverão se relacionar diretamente ao sujeito passivo da obrigação tributária, estando este sob a condição de contribuinte ou de responsável.

Dessa forma, esclarece-se que a regra de consistência CON738 somente será aplicada quando o crédito tributário lançado for diverso do Tipo de Crédito 14 – ISS RETIDO (Tabela 87 - Tipos de Crédito), permitindo às Unidades Gestoras o envio das informações relativas às retenções tributárias sem impedimentos adicionais. O novo entendimento desta regra pode ser consultado na sessão “Regra de Consistência”, constante no Manual de Layout do e-Sfinge, acessível através do link : https://jira-tcesc.atlassian.net/wiki/spaces/SD/pages/13870669


[1] Art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003.

 

Atenciosamente,
Diretoria de Contas de Gestão

Diretoria de Informações Estratégicas  
Florianópolis/SC