FAQ - e-Sfinge online - Módulo Atos Jurídicos
Histórico:
1 - Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade
1.1) Para as licitações de janeiro a 30 de abril de 2021 que já foram/serão publicadas, valerá a regra de pré-publicação, publicação e homologação? Se sim, teriam que ser todos republicados com o código de registro?
Resposta: Vale a regra de enviar os dados de pré-publicação, publicação e homologação, mas fica dispensado a publicação do código de registro no diário oficial nos casos de atos enviados após sua publicação.
1.2) Para dispensa/inexigibilidade de licitações deve-se enviar a pré-publicação, publicação e homologação? Se sim, teriam que ser todos republicados com o código de registro?
Resposta: Enviar os dados de pré-publicação e homologação, mas fica dispensado a publicação do código de registro no diário oficial nos casos de dispensa/inexigibilidade.
1.3) Com relação ao código de registro que precisará ser destacado nos editais ao serem publicados no diário oficial. Realmente será cobrada inicialmente? E os processos com publicações já realizadas este ano até esta data? Precisarão ser republicados com a tarja?
Resposta: Situações anteriores não se submetem ao procedimento, pois não tem como reabrir diários oficiais antigos. Porém as licitações publicadas após 30/5/2021 devem respeitar a regra e são passíveis de cobrança nos termos da IN 28/2021.
1.4) Estamos com uma dúvida com relação a quem seria a pessoa responsável (Nome do Titular da Unidade Gestora no momento do Edital de licitação, ou procedimento de dispensa ou de inexigibilidade), que deverá se informado na Pré-Publicação dos editais e dispensa/inexigibilidade. Se o diretor da autarquia/empresa, prefeito ou secretário delegar ao presidente da comissão de licitação os poderes para expedir e assinar editais convocatórios e demais documentos necessários à realização dos procedimentos licitatórios.
Neste caso quem deve ser informado?
Resposta: É o responsável, em primeira instância é o diretor da autarquia/empresa, presidente da câmara ou prefeito. Contudo, se houve delegação de competência a responsabilidade passa a ser da pessoa que recebeu a delegação, sendo essa pessoa que deve ser informada. Por exemplo, um secretário, o presidente da comissão de licitação, etc.
1.5) Referente ao envio prévio do edital para o TCE antes do mesmo ser publicado para o recebimento do código verificador, também se aplica para edital de pregão para registro de preços? A empresa de gestão aqui do município está alegando que RP não precisa ser publicado com o código gerado pelo TCE. Se confirma essa informação?
Resposta: Não há exceção prevista legalmente para o edital do pregão para registro de preços. Portanto, também precisa ser informado na fase de pré-publicação do e-Sfinge online.
1.6) Com relação a Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação, NÃO tem a fase da pré-publicação? Essa fase de pré-publicação é só no caso de edital?
Resposta: Tem a fase Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade servindo como um pré-cadastro das informações. Nos casos de dispensa/inexigibilidade de licitação o que não deve-se enviado são os dados de Publicação Processo licitatório. Neste caso envia-se somente:
Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade*
Homologação de licitação ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação
Ocorrência Licitação**
* servirão como dados básicos da licitação, podendo ser enviado no mesmo dia do envio da Homologação de licitação ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo que Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade deve vir antes.** enviar somente se ocorrer.
1.7) Quando houver alterações em nossos editais, para fazer a publicação nos jornais, devemos utilizar o código da remessa da alteração ou da primeira versão do edital?
Resposta: Deve-se sempre utilizar o último código de registro recebido de Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade.
Exemplo: envie a Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade no dia 1, recebendo o código AAA. No dia 2 foi publicado o ato/processo com o código AAA e enviado a Publicação Processo licitatório, onde no documento referenciado (URL) estava no texto o código AAA. Dia 5 foi gerada uma Ocorrência Licitação “20 - Publicação de errata ou republicação”. Neste mesmo dia foi enviado uma Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade, recebendo o código BBB. Dia 6 foi republicado com o código BBB e enviado em Publicação Processo licitatório o documento/URL onde estava aparecendo o código BBB.
1.8) e-Sfinge alertando a CON262 - Verifica a existência e assinatura de arquivo texto em conformidade com o tipo de objeto de licitação (IN-21).
Resposta: A CON 262 é um alerta.
O e-Sfinge não está exigindo os documentos assinados (de acordo com a IN21) por enquanto.
1.9) Se o edital for publicado depois do expediente, o envio desta pode ser feito no dia seguinte para o e-Sfinge online?
Resposta: Sim, se a publicação sair depois do horário do expediente a informação pode ser enviada no dia seguinte.
1.10) Em quais casos o código de registro deve aparecer na publicação oficial, conforme Art. 5º § 2º da IN 28/2021?
Resposta: O código de registro que será recebido pelo cadastro de dados utilizando o serviço "Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade" é que deve aparecer nas publicações que forem realizadas no veículo de divulgação oficial das unidades jurisdicionadas quando o processo licitatório tiver um edital. Sendo assim os demais casos a publicação é opcional, incluindo dispensa/inexigibilidade.
1.11) Um processo de Compras Diretas, a partir de 2024, deve ser enviado tanto no serviço Pré-publicação de Editais de Licitação” como no “Compras Diretas: Dispensa e Inexigibilidade de Licitação”?
Resposta: Não, somente no “Compras Diretas: Dispensa e Inexigibilidade de Licitação”, isso se passar do valor estabelecido no layout. Importante destacar também que os serviços “Publicação Processo licitatório“ e “Homologação de licitação” somente devem ser usados para o “Pré-publicação de Editais de Licitação”. Já o “Ocorrência Licitação” pode ser usado tanto para “Pré-publicação de Editais de Licitação” como para “Compras Diretas: Dispensa e Inexigibilidade de Licitação”.
2 - Publicação Processo licitatório
3 - Homologação de licitação ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação
3.1) Com relação ao campo Valor Total Cotado do Item existente na tabela Cotação do assunto Homologação de licitação ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação:
Caso o Tipo de Licitação seja 05 – Maior Desconto, é obrigatório que seja informado o percentual ou pode ser informado o valor total já com o desconto?
Resposta: Segundo o leiaute, caso o Tipo de Licitação seja 05 – Maior Desconto, é obrigatório que seja informado o percentual.
3.2) Com relação a Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação o cadastro no e-Sfinge online deverá ser feito no dia em que sair a publicação no DOESC?
Resposta: O envio deve ocorrer no dia da Homologação de licitação ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A publicação, ocorrendo depois deve ser informada usando o Nova Publicação de Homologação de licitação ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3.3) No assunto homologação devem ser enviados os dados dos participantes e as respectivas cotações, no entanto, há dúvida sobre o envio de dados de licitante desclassificado ou inabilitado. Nesses casos deve ser enviada a cotação? Se sim, no campo "número da ordem de classificação" deve ser informada a classificação final do licitante ou pode ser informado um número inválido para indicar que foi desclassificado/inabilitado?
Outra dúvida é acerca de item cancelado. Se o item foi cancelado (anulado/revogado) depois de apresentadas as propostas/lances, deve ser enviada a cotação?
Resposta: Eventuais cotações de licitante desclassificado/inabilitado não devem ser enviadas. Em caso de itens cancelados não se deve enviar nada, nenhuma cotação.
4 - Ocorrência Licitação
4.1) Enviei somente "Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade", mas não consigo enviar uma “Ocorrência de licitação” (no caso ocorreu uma revogação da licitação antes da publicação), por que do erro?
Resposta: Como o não foi enviada a publicação o processo licitatório não teve sua eficácia, ou seja esse ato não ocorreu então não tem que ser revogado e sim cancelado. Só se pode revogar um ato eficaz, no caso de um processo licitatório se este foi publicado. Sendo assim, neste processo (ou pré) não cabe o envio de nenhuma ocorrência de licitação.
4.2) As licitações anuladas e revogadas devem ir para o e-Sfinge Online?
Resposta: Sim, toda licitação que passou pela fase publicação deve ser envida ao TCE. Neste caso, para caracterizar o fato envie um Ocorrência Licitação. Se a publicação ainda não ocorreu mas os dados de Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade já foram enviados ao TCE, use o serviço de cancelamento para que os dados sejam desconsiderados. Se não ocorreu envio dos dados ao TCE e não ocorreu a publicação do edital não tem a necessidade de envio dos dados ao TCE.
5 - Contratos
5.1) Para contratos existe a figura do Código de Registro?
Resposta: Para qualquer informação enviada, seja um registro simples ou um pacote de dados, o sistema gera um código de registro. Porém somente o código de registro recebido na Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade tem exigência de aparecer no diário oficial.
5.2) No caso de contratos seria necessário encaminhar os dados na data da assinatura, para posteriormente publicar com o código?
Resposta: Contratos são enviados pós sua publicação, sem exigência de constar o código de registo no diário oficial.
5.3) Se um único contrato é formalizado atendendo a mais de uma Unidade Gestora, deve ser enviado o mesmo contrato mais de uma vez, para cada uma das Unidades Gestoras?
Resposta: Neste caso deve-se cadastrar o mesmo contrato em várias Unidades Gestoras, mas no campo valor somente informar o que será executado pela unidade(rateio).Assim, a soma do valor informado nas diversas Unidades Gestoras será igual ao valor total do contrato.
5.4) Um edital de credenciamento por exemplo, os contratos advindos deste edital também devem ter esse código na publicação?
Resposta: Contratos e seus aditivos não tem a necessidade de aparecer o código de registo no diário oficial ou outro local de publicação.
5.5) Solicitamos informação sobre o cadastro de contratos e aditivos no sistema E-sfinge online.
Para cadastrar termo aditivo ou contrato deve-se se preencher o campo valor do contrato, neste item apresentamos os seguintes questionamentos:
Contrato vigente há mais de um ano (é o valor de todo a vigência contratual, mesmo sendo do exercício anterior?)
Termo aditivo que reajusta o valor do contrato a partir de 01/02/2021, por exemplo, o campo do valor será o novo valor x 11 meses(tempo de aplicação do novo valor) ou será o novo valor x 12 meses(que é a vigência e o período do exercício atual)?
Resposta: No valor do contrato, informa-se o valor total (global do contrato), independentemente do prazo da sua vigência.
No valor do aditivo, informa-se apenas o valor total do aditivo (não se soma o valor do contrato já informado).
6 - Situação da Obra ou Serviço de Engenharia
7 - Medição do Contrato
7.1) Quando se trata de financiamentos e convênios, os Boletins de Medição são remetidos a órgãos externos (mandatárias e financiadoras), que a partir do recebimento do mesmo, realizam vistoria in loco, e só então emitem parecer favorável ou não a respeito da medição. Podendo inclusive solicitar ajustes e novo encaminhamento para aprovação. O prazo deste processo dura em média 20 dias.
Considerando que o BM enviado para o órgão fiscalizador da obra (convênio/financiamento) tem uma data de emissão, e uma data de aprovação, como submetemos o boletim seguindo a orientação da necessidade de "atestá-lo" no mesmo dia que é emitido, se teremos que aguardar aceite externo??
Resposta: A informação deve ser remetida ao TCE quando for definitiva.
Nesses casos de necessidade de aprovação da entidade financiadora, entende-se que o boletim de medição somente está concluído com a respectiva avaliação, até porque há possibilidade de alterações. Assim, as informações do BM devem ser enviadas quando a medição estiver totalmente concluída.
7.2) Após "atestar" um Boletim de Medição é possível fazer alterações?? Se sim, em todos os campos? Há alguma implicação?"
Resposta: Trata-se de uma exceção. Neste caso deve-se fazer o cancelamento da medição e oenvio de uma nova. Na descrição do cancelamento deve-se colocar uma justificativaplausível para isso
8 - Convênio
8.1) Para convênios existe a figura do Código de Registro?
Resposta: Para qualquer informação enviada, seja um registro simples ou um pacote de dados, o sistema gera um código de registro. Porém somente o código de registro recebido na Pré-publicação de editais de licitação e dispensa/inexigibilidade tem exigência de constar no diário oficial.
8.2) No caso de convênios seria necessário encaminhar os dados na data da assinatura, para posteriormente publicar com o código?
Resposta: Convênios são enviados pós sua publicação, sem exigência deconstaro código de registo no diário oficial.
9 - Nova Publicação de Contratos
10 - Nova Publicação de Convênio
11 - Nova Publicação de Homologação de licitação ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação
12 - Publicação em geral
13 - Licitação em geral
13.1) A nova lei de licitações foi sancionada no dia 01/04/2021, e com isso, algumas entidades já podem/querem utilizar os novos procedimentos previstos nela.
Já existe alguma orientação deste Tribunal em relação a como essas entidades deverão proceder para realizar a prestação de contas de licitações realizadas por meio da nova lei?
Resposta: Para as licitações realizadas pela lei 14.133/2021, enquanto não houver adequação do sistema, podem ser informados os dados utilizando os parâmetros de entrada e tabelas existentes quando compatíveis.
13.1.1) Existe alguma previsão de quando os leiautes do e-Sfinge estarão adaptados a ela [nova lei de licitações]? O projeto e-sfinge Online – Atos Jurídicos, poderá ter seu prazo de implantação alterado?
Resposta: Estamos trabalhando nas adaptações, mas ainda sem uma data definida para ser colocado no sistema. Quando tivermos uma melhor definição comunicaremos a todos.
Quanto ao prazo, não vemosatualmentea necessidade de alteração.
14 - Outros
14.1) Caso não haja tempo para adequação do sistema de gestão até 1º-5-2021 + 30 dias, as licitações, contratos e convênios deverão ser cadastradas manualmente, 1 a 1 desde o início do ano?
Resposta: Sim, pelo e-Sfinge Online Manual (formulários no e-Sfinge Web)
14.2) O código de registro da informação tem algum padrão ou dígito verificador que possa ser calculado?
Resposta: São 40 caracteres alfa numéricos, tamanho fixo, e não possui nenhum dígito verificador
14.3) Referente ao código de registro da informação, emitido automaticamente? Dependerá de pré análise pelo TCE? Se sim, em quanto tempo esse código será disponibilizado para a administração?
Resposta: O código de registro da informação será emitido automaticamente, como resposta do envio, se os dados estiverem corretos. Análise neste momento é somente da estrutura dos dados (licitação sem itens, envio de licitação sem o envio do edital etc). O tempo de resposta será de poucos segundos, quando tanto.
14.4) Se for enviado um ato e depois este for cancelado e reenviado o código de registro da informação será o mesmo?
Resposta: Não será o mesmo, cada novo envio, mesmo com dados iguais ou fruto de um reenvio, terá gerado um código de registro da informação diferente.
14.5) Posso enviar parte da informação manualmente (telas do e-Sfinge Web) e parte automatizada pelo meu sistema (Web Service)?
Resposta: Cada grupo de informações deve ser enviado por somente um meio. Por exemplo, um contrato possui: dados básicos, Documento Contrato e Publicidade Contrato. Não se pode enviar os dados básicos e publicidade por sistema e o documento de forma manual.
Porém sendo assuntos diferentes não há problema. Por exemplo, enviei por sistema o Contrato (com todos os seus dados: dados básicos, Documento Contrato e Publicidade Contrato) e depois enviei manualmente a Medição do Contrato, não tem problema.
Contudo, é preciso tomar muito cuidado com envios híbridos, parte manual e parte automatizada, nos casos de cancelamento. Isso deve ser bem definido entre os usuários e os gestores /fornecedores do sistema. Para facilitar, recomendamos a regra, foi feito manualmente, cancela-se manualmente, veio por sistema cancela-se por sistema.
14.6) Minha unidade não possui sistema, deverá contratar empresa de software para atender o determinado na IN TC-28/2021?
Resposta: Não. O envio poderá ser pelo e-Sfinge Online Manual, disponível no TCE Virtual, menu e-Sfinge Web.
14.7) Se houver um erro e eu quiser arrumar depois terei que entrar, cancelar para depois enviar novamente?
Resposta: Se for um erro de cadastro sim, cancele e reenvie os dados corrigidos. Mas se foi um erro na licitação que teve a necessidade de uma republicação do edital ou correção da homologação, deve-se enviar uma Ocorrência Licitação do tipo “20 - Publicação de errata ou republicação” ou “21 - Correção de homologação”, sem a necessidade de cancelamento mas com a necessidade de reenvio de todos os dados de "Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade" e "Publicação Processo licitatório", se foi enviado uma ocorrência 20) ou "Homologação de licitação ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação", se foi enviado uma ocorrência 21.
14.8) Para quem tem bimestre de exercício anterior atrasado (atos jurídicos), a partir de quando não poderá mais enviar planilhas, se não tem desde já como fazer o envio?
Resposta: A partir da regularização do atrasado, no caso de ato jurídicos, a partir da confirmação sexta competência de 2020.
14.9) Para quem tem dados não enviados antes de 2020, exemplo um processo licitatório, e com 2020 finalizado, como enviar esses dados? Mudo os dados para serem de 2021?
Resposta: Sobre o envio de atos para o eSfinge Online, independente de todo o processo ter sido finalizado antes de 2021, se tem partes em 2020 e partes em 2021 o envio é o mesmo de processos de 2021, envia-se as 3 etapas do processo licitatório com dados reais. O sistema irá aceitar dados de competência anteriores 2020, 2019 etc., não há restrição quanto a datas, o que pode ocorrer é uma sanção administrativa, mas isso independe se são dados de 2020, 2021, 2010 etc. Importante destacar que não se deve usar dados fictícios, sob pena das medidas previstas no art. 28 da IN 28/2021. Portanto, sempre envie os dados reais.
14.10) Foi/foram acionada(as) CONs:
163 - Verifica a existência de Processo Licitatório e/ou
164- Verifica a existência de Contrato e/ou
165- Verifica a existência de Convenio
mesmo depois de ter enviado o online do jurídico, é algum bug?
Resposta: Se uma dessas CONs foi acionada, verificar se os dados jurídicos, pelo online, foram enviados depois da pré análise executada. Para saber a data em que a pré-análise foi executada, verificar o campo "Data pré-análise" na tela do e-Sfinge Web, extrato da remessa (depois de clicado em um bimestre de uma unidade gestora), disponível no menu: Análise e confirmação >Remessa. Já a data do envio do online, está disponível no e-Sfinge Web, menu Análise e Confirmação->Remessa Online->Extrato, depois de escolhido período e unidade, filtrando e clicando na quantidade.
A pré-análise é executada somente uma vez, mesmo chegando novos dados do e-Sfinge Online.
Nesse caso, é necessário re-processar a pré-análise, ou seja, o usuário deve "Reativar Transmissão WS" (botão no final da tela de extrato movimento - bimestral) e após isso, finalizar a remessa, nesta mesma tela, permitindo o novo processamento da pré-análise.
14.11) O envio de atos de credenciamento via e-Sfinge é obrigatório ou não? Sendo obrigado tem alguma instrução do TCE a respeito de quais atos são obrigatórios.
Resposta: O credenciamento é aplicável em situações de inexigibilidade de licitação, até uma melhor adaptação do sistema para Lei n. 14.133/2021 deve-se usar esta modalidade (09 - Inexigibilidade de Licitação) no envio. Neste caso deve-se enviar os dados usando os serviços de: "Pré-publicação de editais e dispensa/inexigibilidade" e "Homologação de licitação ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação". Sendo que os "vencedores" são informados no serviço "Homologação de licitação ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação" e depois no serviço "Contrato".