FAQ - e-SFINGE online - Emendas Parlamentares

FAQ - e-SFINGE online - Emendas Parlamentares

Histórico das Alterações:

11/06/2026 - Ajuste da resposta relacionada à pergunta 30.

27/04/2026 - Criação das perguntas e respostas 30 e 31.

16/04/2026 - Criação das perguntas e respostas 1 a 29.

 

  1. Como consultar as emendas parlamentares no e-SFINGE?
    Resposta: O relatório está disponível no e-SFINGE Web através do menu e-Sfinge Online -> Relatórios -> Relatórios Gerais Remessa Online -> Geral - Emendas Parlamentares.

  2. Em relação ao lançamento das receitas de rendimentos de contas vinculadas a CO de emendas, temos as seguintes dúvidas:
    Os lançamentos de rendimentos das contas vinculadas com CO de emendas deverão ter o mesmo CO da emenda ou utilizar o CO 7000?
    Se as receitas de rendimentos de contas vinculadas de recursos com CO de emendas deverão ter o CO da emenda, essas também deverão ser informados o número da emenda?
    Resposta: Os rendimentos de aplicação financeira decorrentes de recursos de emendas parlamentares devem ser registrados com a mesma fonte de recursos e “CO” da receita principal, seguindo a regra de que o acessório acompanha o principal. Sendo assim, tais receitas devem ser registradas com o respectivo código da emenda, do mesmo modo como ocorre o registro da receita de recebimento da emenda parlamentar

  3. Alguns municípios utilizaram a mesma dotação orçamentária para recursos vinculados e não vinculados a emendas, tendo feito a separação apenas no CO. Ao enviar os dados da LOA para o e-SFINGE, como é exigido o nível mais sintético, normalmente as duas dotações seriam agrupadas e totalizadas, mas agora, o tipo da dotação impede esse processo. Existe uma orientação quanto a forma correta de registrar essa situação?
    Resposta: Considerando a situação verificada em 2026, na qual alguns municípios possuem, na LOA aprovada, para a mesma despesa, recursos destinados tanto a emenda parlamentar municipal quanto a despesas gerais, informa-se que é possível o envio dessas duas despesas por meio do e-SFINGE.

    Para viabilizar esse detalhamento, foi incluído, nos leiautes de Dotação Inicial da Despesa e Alteração Orçamentária, o campo (chave) Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO), que poderá ser informado para distinguir a origem do recurso.

  4. O TCE/SC possui a listagem dos deputados estaduais e seus respectivos números para cadastro no sistema?
    Resposta: No relatório de emendas parlamentares, quando selecionado o tipo de emenda 2 – estadual, a coluna “Código do Parlamentar” apresenta a descrição do autor da emenda.

  5. As contas genérica, Educação e Saúde, destinadas a estas emendas, contam com saldo de rendimentos, que vem se acumulando de diversas emendas ao longo do tempo. Ao realizar um empenho com o saldo de rendimentos, como devo proceder?
    Compreendi que a utilização dos Códigos de Acompanhamento 3210, 3211, 3220 e 3221 restringe-se exclusivamente ao registro contábil de recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais. Contudo, estes recursos estiveram e permanecem aplicados, gerando rendimentos, cuja receita é vinculada ao recurso de origem (3210, 3211, 3220 ou 3221, conforme o caso).
    Desta forma, quando irei efetuar um empenho utilizando os rendimentos que estão em conta (já de longa data), o que devo informar nas informações da emenda parlamentar, considerando que os recursos não estariam separados por emenda?
    Resposta: A utilização dos Códigos de Acompanhamento 3210, 3211, 3220 e 3221 restringe-se exclusivamente ao registro contábil de recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais, os quais devem conter o respectivo código da emenda, conforme disponibilizado nos relatórios do e-SINGE e no portal da Secretaria de Estado da Fazenda - Emendas Parlamentares Estaduais.

    Os demais recursos transferidos pelo Estado não devem utilizar esses Códigos de Acompanhamento, uma vez que sua aplicação pressupõe, obrigatoriamente, a identificação do Código da Emenda correspondente.

    A partir de 2026, sugere-se que os registros contábeis de arrecadação da receita relativa aos rendimentos (remuneração de depósitos bancários) sejam feitos de modo proporcional à receita recebida de cada emenda.

    Além disso, se os recursos relacionados às emendas parlamentares de anos anteriores não estão separados por código de emenda, cabe à unidade gestora definir o critério a ser utilizado para que exista a identificação do código da emenda, uma vez que tal informação é obrigatória para a execução orçamentária de 2026.

  6. Fonte de recurso para incremento temporário PAP (saúde) vinculado a emenda parlamentar individual é 1.600.3110 ou 1.700.3110 ou ainda 1.706.3110?
    Resposta: A classificação do Código de Acompanhamento de Execução Orçamentária (CO) referente aos recursos recebidos de emendas parlamentares da União devem observar a seguinte classificação:

    Se oriundos de emendas parlamentares individuais - transferência especial, classificar com Fonte de Recursos 706 - Transferência Especial da União.

    Se oriundos de emendas parlamentares individuais - finalidade definida, classificar com Fonte de Recursos a depender da área, de acordo com os blocos da Saúde, Educação e Assistência Social. Se for relativa a convênio, utilizar os mesmos blocos (Saúde, Educação e Assistência Social), mas com a Fonte de Recursos específica para convênios.

    O bloco das demais vinculações decorrentes de transferências somente devem ser utilizadas quando não se tratar de Saúde, Educação e Assistência Social.

  7. Os códigos solicitados no COMUNICADO DIE 06/2025 são os mesmos presentes no portal da transparência federal nos campos “Ano da Emenda” e “Código da Emenda” do cadastro de Emenda Parlamentar?
    No comunicado o código tem 10 dígitos, porém no portal da transparência tem 12 dígitos.
    Resposta: O envio do Código da Emenda Parlamentar deverá ser efetuado conforme definido no layout do Empenho.

  8. Como existem empenhos não relacionados a emendas parlamentares e no COMUNICADO DIE 06/2025 a alteração será na CC 1 e 7, como deve ser preenchido o conta corrente quando o empenho não tiver emenda parlamentar relacionada?
    Resposta: Quando não existir a informação do Código da Emenda no movimento contábil, tal conteúdo deverá ser enviado com espaços, já que o campo é do tipo “texto”.

  9. Como fica o envio das emendas parlamentares nos empenhos, visto que no empenho temos que informar a emenda com código do parlamentar/agrupamento e número.
    Não vamos ter essas informações, pois essa emenda, assim como o parlamentar ou agrupamento, é o TCE que irá cadastrar?
    Resposta: O TCE/SC cadastra as emendas federais (tipo 1) e estaduais (tipo 2), mas isso não elimina a obrigação do município de informar o código da emenda no empenho quando o marcador (CO) exigir. O código no empenho deve seguir o formato definido no layout, qual seja, EAAAAPPPPNNNN.

  10. A chave da emenda não contém o tipo, somente ano, parlamentar/agrupamento e número. Como vai ser feita essa numeração, visto que podem usar um número e posteriormente duplicar com um número que iremos enviar, assim como do código do parlamentar/agrupamento?
    Resposta: No cadastro da emenda parlamentar a chave é AAAA + PPPP + NNNN. No empenho, o código inclui o tipo (E) como primeiro dígito, justamente para evitar colisão entre origens diferentes.

    Exemplo:

    União: 1202500420137

    Estado: 2202500420137

    Portanto, não há risco de duplicidade entre origens distintas.

  11. O Plano de trabalho das emendas federais/estaduais será enviado pelos municípios? Como vamos ter essas mesmas informações de parlamentar/agrupamento e número?
    Resposta: O plano de trabalho a ser enviado refere-se apenas às emendas municipais, pois todas as informações do módulo Planejamento dizem respeito exclusivamente a essas emendas.

  12. O município possui saldos das emendas da União e do Estado no exercício de 2025, que serão suplementadas pelo superávit e utilizadas em 2026. A pergunta seria quanto a nova exigência sobre o cadastro das emendas no novo layout de 2026, temos que cadastrar também para os saldos que ficaram em 2025?
    Resposta: Conforme especificado no layout de dados do e-SFINGE, devem ser informadas no Cadastro de Emendas Parlamentares apenas as emendas aprovadas no âmbito da Lei Orçamentária Anual (LOA) do município, ou seja, exclusivamente as Emendas Parlamentares Municipais.

    As emendas parlamentares recebidas pelo município de origem federal ou estadual são cadastradas diretamente pelo TCE/SC na base do e-SFINGE. Nesses casos, compete ao município apenas referenciar tais emendas nos envios da execução orçamentária, financeira e contábil, quando do registro dos movimentos correspondentes ao exercício de 2026.

  13. Em relação as alterações da Conta Corrente 7 – Empenho, relacionadas às emendas parlamentares, considerando que em 2025 não foi enviada a informação da emenda, essa informação deverá constar já na abertura do exercício em 2026 ou a abertura também deve permanecer sem a emenda, sendo informada apenas nos registros ocorridos a partir de 2026?
    Resposta: No exercício de 2026, o controle das emendas parlamentares abrangerá as emendas parlamentares recebidas no próprio exercício, bem como as emendas parlamentares de origem municipal relativas ao mesmo período.

    Nesse sentido, conforme a redação da CON834, a validação das informações das emendas vinculadas à conta corrente 7 – Empenho ocorrerá exclusivamente em relação à despesa realizada (crédito utilizado) no próprio exercício, razão pela qual, em 2026, não se faz necessário o envio das informações das emendas no movimento de implantação de saldos (abertura do exercício).

  14. Ao realizar o preenchimento das informações relativas às emendas parlamentares no sistema, identificamos que o campo destinado ao número da emenda possui limitação de 4 caracteres. No entanto, existem emendas da União cuja numeração possui mais de 6 dígitos, o que inviabiliza o registro completo da informação. Como proceder neste caso?
    Resposta: O cadastro das emendas federais e estaduais é realizado pelo TCE/SC, e o município cadastra as emendas municipais.
    O código da emenda a ser utilizado no e-SFINGE segue parte do padrão federal de 12 dígitos, adicionado do caractere '1' na frente, identificando que ela é federal.

  15. As contas correntes 1 - Célula de Receita, 3 - Célula da Despesa e 7 - Empenho possuem os campos para envio das emendas parlamentares. Será obrigatório e/ou necessário o envio da emenda nos lançamentos caso a conta contábil não estiver presente no conjunto de contas na CON834? Por exemplo, terei de enviar a emenda na conta contábil 62211 - Crédito disponível, caso o lançamento for no CO 7011?
    Resposta: O envio do código da emenda parlamentar é obrigatório somente para as contas contábeis previstas pela CON834.

    Como a conta 62211 – Crédito disponível não faz parte do conjunto de contas citadas na CON834, não se aplica a ela a obrigatoriedade de informar emenda, mesmo que o CO seja um daqueles associados a emenda, como é o caso do CO 7011.

  16. A utilização dos Códigos de Acompanhamento 3210, 3211, 3220 e 3221 restringe-se exclusivamente ao registro contábil de recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais. Contudo, estes recursos estiveram e permanecem aplicados, gerando rendimentos, cuja receita é vinculada ao recurso de origem (3210, 3211, 3220 ou 3221, conforme o caso).
    Desta forma, quando irei efetuar um empenho utilizando os rendimentos que estão em conta o que devo informar nas informações da emenda parlamentar, considerando que os recursos não estariam separados por emenda?
    Resposta: A partir de 2026, sugere-se que os registros contábeis de arrecadação da receita relativa aos rendimentos (remuneração de depósitos bancários) sejam feitos de modo proporcional à receita recebida de cada emenda.

    Além disso, se os recursos relacionados às emendas parlamentares de anos anteriores não estão separados por código de emenda, cabe à unidade gestora definir o critério a ser utilizado para que exista a identificação do código da emenda, uma vez que tal informação é obrigatória para a execução orçamentária de 2026.

  17. No orçamento de 2026 foram incluídas previsões de possíveis emendas parlamentares, porém ainda não há definição do parlamentar nem plano de trabalho, pois a origem da verba é incerta. Como deve ser feito o cadastro dessas emendas no sistema nessas condições?
    Resposta: Se não existe o plano de trabalho, não há a definição do parlamentar e não se sabe onde será gasto o recurso, não se trata de uma emenda parlamentar.

    Ressalta-se que o município deve observar o conteúdo da INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC - 40/2025, do TCE/SC, que dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.

    As informações relativas ao cadastro de Emenda Parlamentar, conforme previsto no layout publicado, referem-se exclusivamente às emendas parlamentares municipais, não abrangendo emendas parlamentares federais ou estaduais recebidas pelo município.

    Assim, caso o município não possua emenda parlamentar municipal, nenhuma informação deverá ser enviada quanto a esse cadastro. As emendas federais e estaduais recebidas pelo município são registradas diretamente pelo TCE, a partir dos dados encaminhados pela União e pelo Estado.

  18. O município possui três dotações no Fundo de Saúde que foram criadas como previsão das emendas para este ano e ainda não tem uma emenda específica. Podemos relacionar com outra emenda e, quando tivermos a informação da emenda, anular essa dotação e então criarmos uma nova informando a emenda de forma correta, ou podemos deixar sem informação?
    Considerando também as informações sobre o CO 7011, e que já tínhamos enviado o orçamento do município sem o relacionamento da dotação com emenda, teremos que reenviar o orçamento novamente?
    Resposta: Caso a LOA aprovada não contenha a identificação de emenda parlamentar municipal, não devem ser enviadas despesas vinculadas ao CO 7011. Da mesma forma, não é admissível superavaliar emendas, mediante a inclusão de valores em dotações de outras emendas que não correspondam àquelas previstas na LOA aprovada.

    Havendo dotação que se pretenda utilizar futuramente para emendas, sem que exista definição prévia da emenda (valor, beneficiário, área de aplicação, entre outros), a dotação deverá ser informada sem vínculo com emenda parlamentar, ou seja, sem CO associado à dotação, não devendo, igualmente, ser realizado o cadastro da emenda.

    Caso a emenda venha a ser definida posteriormente, deverá ser efetuado o cadastro da emenda, seguido da alteração orçamentária correspondente e do respectivo registro contábil.

    Por fim, a Unidade Gestora deverá observar rigorosamente as disposições da Instrução Normativa nº 40 do TCE, bem como as regras de consistência (CONs) do e-SFINGE, a fim de evitar inconsistências no envio dos registros contábeis e problemas na ratificação geral das informações do exercício de 2026.

  19. Com referência ao cadastramento das emendas parlamentares impositivas de vereadores, o “número do responsável”, isto é, o código que identifica o vereador deve ser criado pela Câmara Municipal ou pode ser um número aleatório. Esse número deve conter quantos dígitos?
    Resposta: Deve-se observar as orientações constantes no layout de dados do e-SFINGE, relativos ao Cadastro da Emenda Parlamentar Municipal.

  20. Temos uma emenda parlamentar que o recurso foi destinado para o Corpo de Bombeiros Militar, o qual entendo que neste caso é um órgão do Governo do Estado. Qual a forma correta de realizar o envio dessa emenda?
    Resposta: A emenda municipal deverá ser enviada com o tipo de beneficiário 01 - Outro ente da Federação, já que se trata de órgão do Estado.

  21. Com relação as emendas impositivas dos vereadores para a área da saúde. Estes valores computam ou não para o índice de gastos em saúde?
    Resposta: A referida dúvida foi objeto de esclarecimento no Comunicado DGO nº 03/2025, de 08/12/2025, que pode ser acessado pelo seguinte link Comunicados 2025.

  22. Como proceder em caso de alteração do objeto de emenda parlamentar já enviada ao TCE? Se o objeto de uma emenda parlamentar for alterado após o cadastro ou envio ao Tribunal, qual é o procedimento para atualizar ou retificar essas informações? Em caso de novas alterações ao longo do exercício, como deve ser feito o registro correto dessas mudanças?
    Resposta: Eventuais alterações no cadastro de Parlamentar, Agrupamento Legislativo ou de Emendas Parlamentares Municipais devem ser enviadas normalmente ao e-SFINGE, uma vez que, para cada um desses cadastros, existe campo específico denominado “Data de Atualização”, o qual deve ser utilizado nesses casos.

  23. Como preencher os dados da emenda na célula da receita quando os rendimentos financeiros são oriundos de várias emendas estaduais? Considerando que os rendimentos financeiros são provenientes de diversas emendas, sem possibilidade de individualização, como devem ser informados os campos obrigatórios (ano da emenda, código do parlamentar/agrupamento e número da emenda) na Conta Corrente 1 – Célula da Receita?
    Resposta: A partir de 2026, sugere-se que os registros contábeis de arrecadação da receita relativa aos rendimentos (remuneração de depósitos bancários) sejam feitos de modo proporcional à receita recebida de cada emenda.

    Além disso, se os recursos relacionados às emendas parlamentares de anos anteriores não estão separados por código de emenda, cabe à unidade gestora definir o critério a ser utilizado para que exista a identificação do código da emenda, uma vez que tal informação é obrigatória para a execução orçamentária de 2026.

  24. É permitido utilizar o CO 7000 em recursos de emendas parlamentares quando a LOA contém apenas previsão? Além disso, considerando o conteúdo da CON834, é possível utilizar o recurso 1.706.7000 na LOA e no Crédito Inicial (52211) quando não há emenda específica definida, mesmo não havendo previsão do CO 7000 na tabela FR × CO?
    Resposta: A tabela que contém a compatibilidade entre as fontes de recursos (FR) e o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) deve ser utilizada para o registro da execução orçamentária, apenas.

    Além disso, o CO foi incluído na LOA e nas Alterações Orçamentárias apenas para permitir o envio das situações em que, uma única dotação, possui parte do crédito orçamentário vinculado à emenda parlamentar municipal (CO 7011) e parte vinculado às despesas em geral (CO 7000).

    Portanto, não há qualquer restrição no envio de dotação inicial ou alteração orçamentária que contenha a FR 706 com o CO 7000.

  25. Quais código de acompanhamento da execução orçamentária devem ser enviados na LOA? É correto enviar todos eles, conforme cadastrados pelo usuário ou, no arquivo da LOA, devem ser enviados apenas os códigos 7000 e 7011?
    Resposta: Os códigos de acompanhamento da execução orçamentária devem ser enviados, obrigatoriamente, na execução orçamentária.

    Já em relação ao envio do planejamento (LOA e Alterações Orçamentárias), sugere-se que apenas os COs que se referem às emendas parlamentares municipais sejam enviados, além daqueles que se referem às emendas federais e estaduais, desde que se tenha o código da emenda para ser enviado.
    Sobre os demais COs, não há qualquer restrição para que ocorra esse envio, porém, eles não são obrigatórios.

  26. Para a LOA 2026 já enviada ao TCE, será necessário informar a emenda na dotação ou esta informação se aplica somente para as novas emendas que serão recebidas pelo município no exercício de 2026?
    Resposta: O Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO) foi incluído na LOA e nas Alterações Orçamentárias apenas para permitir o envio das situações em que, uma única dotação, possui parte do crédito orçamentário vinculado à emenda parlamentar municipal (CO 7011) e parte vinculado à despesas em geral (CO 7000).

    Portanto, se o município não possui a informação do código da emenda parlamentar federal e/ou estadual na elaboração da LOA, tais despesas não devem ser enviadas com o CO que representa as emendas federais e/ou estaduais, já que o envio de tal informação implica na obrigatoriedade de se informar o Código da Emenda.

  27. O que é o campo “Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO)” e onde obter essa informação? Qual a finalidade desse campo e quando ele deve ser preenchido?
    Resposta: O Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO) é facultativo, e somente deverá ser enviado nos casos em que o orçamento do Ente possui tal informação na sua LOA ou em Alterações Orçamentárias. A definição de “CO” consta na Portaria STN 710/2021.

  28. Como tratar erros da regra CON834 relacionados às emendas parlamentares já informadas no orçamento e registradas como saldo inicial, considerando que a exigência de vinculação passou a valer para 2026? Qual é o procedimento correto adotado pelo TCE nessas situações?
    Resposta: Será apresentada a CON834 caso seja enviado movimento contábil das contas 5.2.2.1.1.XX e 5.2.2.1.2.XX com CO de emenda parlamentar, sem o respectivo código da emenda.
    Portanto, se o município não possui tal informação na LOA, os movimentos contábeis relacionados às contas citadas acima não deverão conter a informação do CO de emenda federal ou estadual, pois, caso o CO seja enviado, será obrigatória a informação do código da emenda.

  29. Um empenho com CO de emenda deve ser informado quando o recurso não é, de fato, emenda parlamentar?
    Resposta: Se o valor empenhado não se refere a uma emenda parlamentar, não deve ser informado o CO de emenda. Essa orientação está especificada no layout de dados referente ao envio dos empenhos orçamentários do exercício de 2026.

    Ressalta-se que o layout de dados para envio dos empenhos de 2026, incluindo a criação do campo relacionado ao código da emenda e suas respectivas regras, foi publicado em 26 de novembro de 2025, ou seja, antes da emissão de qualquer empenho orçamentário relativo ao exercício de 2026.

    Além disso, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa nº TC-28/2021, os dados e informações do módulo Execução Orçamentária devem ser remetidos ao TCE/SC na data em que os atos forem praticados. Assim, caso a unidade tivesse encaminhado o empenho no momento de sua emissão, a mensagem teria sido apresentada no mesmo dia, permitindo que o problema fosse identificado e solucionado naquela ocasião.

  30. Estamos tentando enviar empenhos relacionados à emenda parlamentar estadual do exercício de 2026, no entanto, elas não estão cadastradas no e-SFINGE. Como proceder nestes casos?
    Resposta: O e-SFINGE disponibiliza a informação das emendas parlamentares federais e estaduais a partir do momento em que há o empenhamento dos valores pelo ente concedente/repassador.

    Portanto, enquanto não houver o empenhamento relacionado à emenda, nenhum código de emenda é apresentado, pois enquanto o valor não é empenhado pelo órgão repassador, não deve ocorrer qualquer execução orçamentária ou financeira em relação a tais recursos.

  31. O município possui emendas parlamentares municipais que estão sendo apontadas na CON834 como emendas não encontradas. Como corrigir tal cenário?
    Resposta: A regra de consistência CON834 é apresentada, dentre outros fatores, quando a Data de Aprovação da LOA/Alteração LOA - informação que consta no cadastro da emenda parlamentar municipal - é posterior à data dos registros contábeis vinculadas à emenda parlamentar.
    Exemplo: Se a Data de Aprovação da LOA/Alteração LOA da emenda é 09/03/2026, e CON834 será apresentada quando o registro contábil vinculado à emenda estiver com data anterior.